TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E DA CSLL.
Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o ICMS não compõe a base de cálculo da COFINS. Não obstante a decisão do STF trate apenas da contribuição para a COFINS, aplica-se, por analogia, às contribuições para o PIS, porquanto possuem a mesma base de cálculo. Igualmente, considerando que ISS tem a mesma natureza do ICMS, a ele (ISS) deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF, qual seja, de que não compõe a base de cálculo da COFINS e do PIS. Por fim, esse entendimento deve ser estendido ao IRPJ e à CSLL, tendo em vista que, no caso dos autos, o autor é optante pelo regime de tributação do IRPJ (e também da CSLL - art. 57 da Lei n.º 8.981/95) pelo lucro presumido, no qual a base de cálculo é calculada sobre a receita bruta, cuja definição, nos termos do art. 224 do RIR 99, coincide com o conceito de faturamento
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