LIMITAÇÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS
1) Em breve e necessário resgate da legislação que contorna e consolida a pretensão da Autora, temos que o Decreto-Lei nº 1.861/81 trazia a seguinte redação em seu Art. 1º:
Art. 1º. As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (grifei)
Enquadramento no código 515 do FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social), nos seguintes parâmetros:
TERCEIROS ALÍQUOTAS
FNDE - SALÁRIO EDUCAÇÃO 2,50%; INCRA 0,20%; SENAC 1,00%; SESC 1,5%; SEBRAE 0,60% = TOTAL 5,8%
2) Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, §único, estabeleceu a unificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, fixando o limite máximo de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, verbis:
Art 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5o. da Lei 6.332, de 18 de maio de1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
3) Caminhando o avanço na legislação, tivemos a alteração do limite da base contributiva promovida pelo Decreto nº 2.318/86 na Lei nº 6.950/81, que apenas alcançou as contribuições previdenciárias, restando incólume o limite em relação às contribuições devidas a terceiros, conforme adiante reproduzido:
Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
[...]
Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (grifei)
4) Julgamento STJ:
A matéria, por sua vez, foi julgada pela 1ª Turma desta Corte em 2008, quando se assentou o entendimento segundo o qual o teto de vinte salários mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo das apontadas contribuições (cf. 1ª T., REsp n. 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 12.02.2008, DJe 10.03.2008). Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Tal posicionamento foi reafirmado pela 1ª Turma, por unanimidade, em fevereiro do corrente ano, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.02.2020, DJe 03.03.2020).
Por conseguinte, à falta de precedente dotado de eficácia vinculante, vários recursos sobre o tema vêm sendo distribuídos a este Superior Tribunal, os quais têm sido decididos monocraticamente, mediante aplicação da orientação firmada pela 1ª Turma (cf. REsp n. 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2020; REsp n. 1.902.940/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020; REsp n. 1.901.499/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24.11.2020, REsp n. 1.887.485/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.09.2020; REsp n. 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 08.11.2017; REsp n. 1.439.511/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.06.2014).
Anote-se, ademais, a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias, a demonstrá-lo os acórdãos ora recorridos, oriundos de Tribunais Regionais Federais diversos (4ª e 5ª Regiões).
Não obstante, verifica-se a existência de julgados recentes e divergentes no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vale dizer, reconhecendo a aplicação do teto de vinte salários mínimos para o recolhimento das contribuições (cf. 1ª T., APC n. 08202875520194058100, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado,j. 07.05.2020; 3ª T., APC n. 08004888920204058100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, j. 04.06.2020).
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