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CARF muda entendimento e decide que frete de produtos acabados gera crédito de PIS e Cofins.


A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou, por sete votos a três, que é possível o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas com os fretes de produtos acabados.

O processo é autuado sob o nº 11080.005380/2007-27. Dessa forma, considerando que tais despesas com frete são essenciais para a atividade econômica da empresa, a maioria dos conselheiros entendeu que essa atividade geraria a possibilidade de se obter créditos tributários.

Esse entendimento vai ao encontro do que define o Tema 779 do STJ, já que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Trata-se de mudança no entendimento do CARF quanto ao tema, pois anteriormente essa tese era afastada.

O relator do processo é o conselheiro Valcir Gassen, o qual entendeu pela essencialidade do frete de produtos acabados e foi acompanhado por seis colegas.

Essa nova perspectiva do CARF se mostra interessante aos contribuintes, visto que os custos operacionais relacionados ao frete de produtos acabados podem ser creditados, representando assim uma boa perspectiva de alívio tributário.

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