A Recuperação Judicial como medida de enfrentamento da crise econômico financeira decorrente da pand
Muito se tem discutido sobre as políticas e programas editados pelos Governos Federal e Estaduais, para contenção do novo coronavírus e da pandemia por ele provocado.
Já é esperado as inevitáveis dificuldades empresariais não só quanto aos débitos trabalhistas, mas também frente outros credores e ai temos fornecedores de bens e serviços, financiamentos e empréstimos bancários e tantos outros que giram na orbita empresarial já que, com a adoção do isolamento social e determinação de fechamento de diversas atividades pelo Governo, os custos das empresas foram os primeiros calos a apertar, visto a ausência total de receitas.
Apesar do esforço na edição normas, é certo que, os reflexos financeiros serão sentidos por aproximadamente 02 anos, se de imediatos os empresários buscarem medidas de planejamento eficaz.
Neste sentido, não deve ficar fora do foco a possibilidade de pode vir a ser a melhor medida para enfrentamento da crise e retomada da saúde financeira da empresa o pedido de recuperação judicial.
Por ser um beneficio relativamente desconhecido, por ser pouco difundido, há o pensamento que somente as grandes empresas podem requerer.
Ocorre que tal pensamento não é verdadeiro, pois as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar, inclusive, plano especial de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial).
Conforme disciplina o Art. 47, da lei em evidência, a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, da sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A adoção de tal medida serve para evitar que a empresa encare uma dificuldade financeira maior, a ponto de ser irreversível, e, assim, não haver outra solução se não o seu fechamento.
Não só no momento pandêmico atual, mas nele sobretudo, empresários em difícil situação financeira precisam ponderar e mensurar o momento adequado para requerer a recuperação.
É certo que em muitos casos o que inviabiliza a real recuperação da empresa e a escolha equivocada do momento do seu requerimento, pois em alguns casos o empresário deixa passar o momento certo requerendo o beneficio quando a empresa já se encontra em estado falimentar.
Há de se ressaltar que de imediato se suspende todas as ações de execução, busca e apreensão pelo prazo de 180 dias o que já lhe traz inicialmente um fôlego financeiro por igual período, podendo o mesmo ser passível de prorrogação.
Seria em outras palavras dizer que a empresa por 180 não precisaria se preocupar com qualquer débito passado ou futuro já existente no momento do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
Temos ainda que à partir publicação do citado deferimento contasse o prazo de 60 dias para a empresa apresentar um plano recuperatório que pode prever dilação de prazo ou at mesmo abatimento para pagamento do débito.
Enfim, a lei existe para que a entidade empresarial subsista às dificuldades, mantenha-se em atividade, preserve empregos e cumpra sua função social. A crise não espera. Quanto antes o empresário reconhecer a sua situação e optar por um diagnóstico e medidas orientadas por profissionais da área, maiores serão suas chances de vencer a crise e permaner no mercado.