Quase metade das grandes e médias empresas não sobrevivem sem à recuperação judicial.
Em linhas gerais, Recuperação Judicial é um procedimento judicial ou extrajudicial amparado em Lei, estendido ao empresário ou a sociedade empresária que se encontra em dificuldade de honrar com suas dívidas.
Tem por finalidade o soerguimento e a preservação da sociedade permitindo assim a continuidade do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, o estimulo da atividade econômica e a manutenção da sua função social.
Após a apresentação do pedido em estudo e permissão do Juízo pelo processamento do mesmo, a empresa por intermédio do administrador Judicial, no prazo previsto em Lei, comunica a todos os seus credores e apresenta o seu plano de recuperação judicial contemplando, com exceção do crédito tributário, todos os débitos até a data do pedido, podendo inclusive prever redução de juros, de valores e dilação de prazo para pagamento.
Com esse beneficio legal, qual seja, o deferimento do processamento da recuperação judicial, se suspende inicialmente por 180 dias o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
É importante redizer que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Todavia, tal determinação legal vem sendo relativizada tendo em vista o bem maior, qual seja, a manutenção da atividade produtiva.
O procedimento em si não é simples, mas o que mais dificulta o êxito da recuperação e o momento do pedido, pois em alguns casos o instituto da Recuperação Judicial só é utilizado quando o empresário/sociedade empresária ja se encontra em estado falimentar.
Portanto, imperioso é que se faça pretéritamente um estudo e acompanhamento minucioso, por profissionais qualificados, visando, se for o caso, a perfeita aplicação do instituto em apreciação.