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STJ não aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal em razão



No dia 21/02, o Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal. A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, em regra, não cabe a instauração do incidente nas hipóteses de redirecionamento previstas pelo Código Tributário Nacional , ou quando os terceiros constam na Certidão de Dívida Ativa ao final de um processo administrativo fiscal que tenha apreciado a responsabilidade.

Em um dos casos analisados pelo Superior Tribunal, as partes eram a Fazenda Nacional e a Agroindustrial Irmãos xxxxxx, a qual comercializa produtos bovinos, suínos e avícolas. A Fazenda executou a agroindústria para responder por uma dívida de R$ 100 milhões em PIS e COFINS cobrada de uma empresa com objeto social semelhante e pertencente ao mesmo grupo econômico, cujos sócios são um pai e três filhos. Entretanto, a empresa para qual a dívida foi redirecionada não existia na época dos fatos geradores das contribuições.

Assim, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Fazenda baseou o pedido indevidamente no artigo 124, pois, de acordo com o colégio, para que ocorra o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser comprovado o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador, tendo em vista que o fato de as empresas integrarem um grupo econômico não caracteriza por si só a responsabilidade. Sob esses fundamentos, o STJ cassou a decisão da segunda instância e determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instaurasse o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica antes de redirecionar a execução fiscal.


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