Exclusão do ICMS/ISS da Base de Cálculo da IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Analisado o caso sob enfoque constitucional, pode-se utilizar raciocínio idêntico àquele desenvolvido na hipótese de pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, posto que, não obstante a diferença de hipóteses de incidência, tanto o PIS e a COFINS quanto o IRPJ e a CSLL têm por bases de cálculo grandezas que, ao fim e ao cabo, reconduzem à idéia de receita bruta/faturamento.
No caso do IRPJ e a CSLL calculados sobre o lucro presumido, a tributação é feita mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida em determinado período de apuração. Conforme a Lei nº 9.718/98, para a apuração da CSLL e do IRPJ a receita bruta é tomada em consideração. A lei estima como receita bruta aquela decorrente da atividade da empresa - produto da venda de bens ou da prestação de serviços.
Diante de tais fundamento foi entendeu o juízo sentenciante concedendo a pessoa jurídica a excluir da base de cálculo do IRPJ e a CSLL o ICMS, sendo tal entendimento ao ISS.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para:
declarar o direito da impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido;
2) reconhecer o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos a tais títulos, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como no transcorrer desta (art. 323, do CPC/15), devidamente atualizados pela SELIC.
Assim, os tribunais vêm decidindo no sentido de que o ISS/ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS, da COFINS, IRPJ e da CSLL.