Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias.
O programa, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses, sendo cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito e 175 meses para quitar o restante.
Ao aderir ao Pert, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, precisa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la judicial ou administrativamente.
Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade em regra gera efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagirão à data de edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos. Em outras palavras, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação tributária.
Assim, débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária.
Nesse passo, o desconto do ICMS será feito no momento da consolidação do Pert, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.