ISS em planos de saúde – Mudanças alteram a cobrança do imposto.
A Lei Complementar 157/2016, alterou a Lei Complementar 116/2003, para dispor que o ISS incidente sobre os serviços de gestão de plano de saúde incide, não no local do estabelecimento prestador de serviços (conforme a regra geral), mas no local do domicílio do seu tomador. Mas apesar de vigente referida regra, desde o início de 2018, ela não tem sido aplicada, por força de decisões liminares concedidas aos contribuintes, no âmbito de ações que impugnam a constitucionalidade da indigitada alteração normativa.
As ações propostas pelas operadoras de plano de saúde questionam diversas violações constitucionais produzidas pela Lei Complementar 157/2016. O principal argumento, pode-se assim dizer, consiste na violação ao critério espacial do ISS implícito na regra constitucional que atribui aos Municípios a competência para tributação de serviços. Considerando-se que o serviço de plano de saúde é prestado de dentro das sedes das operadoras, por envolver o desempenho de atividades internas de gestão, os contribuintes reclamam que o ISS não poderia incidir em local diverso de onde ocorre a prestação do serviço.
Outro ponto que tem sido questionado nessas ações é a insegurança jurídica decorrente da indefinição da figura do tomador de serviços em relação aos planos coletivos (familiares ou empresariais), que representa a maior parcela dos contratos firmados no setor. Não há nenhuma previsão na Lei Complementar 157/2016 que determina quem é a figura do contratante nesses planos, se o beneficiário dos serviços ou o seu contratante. De fato, essa dúvida, que pode parecer simples, tem as maiores implicações possíveis, pois consiste na premissa que define para qual Município o contribuinte deverá recolher o imposto.