Fator Acidentário de Prevenção – FAP
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
A consulta do FAP 2019 está disponível, no site do Ministério da Previdência Social -MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.
Lembramos que o FAP é por estabelecimento. Caso as empresas não concordem com o FAP atribuído pelo MPS, poderão apresentar contestação, por intermédio de formulário eletrônico, que deverá ser preenchido e transmitido no período de:
– 01/11/2018 a 30/11/2018 em caso de impedimento da utilização de FAP inferior a 1,0000 (FAP bloqueado);
Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e examinado pela SPPS, do MPS.
A Portaria Ministério da Fazenda nº 409 publicada no DOU em 21/09/2018.
Lembramos que sua empresa não será informada oficialmente, cabe à empresa o acompanhamento.